Vai usar uma empresa nos seus investimentos imobiliários? Saiba aqui que tipo de sociedade escolher!

Costuma dizer-se que a consultoria fiscal é algo caro e apenas acessível aos investidores mais endinheirados. Pois bem, este livro vem contrariar essa lógica, disponibilizando dicas de poupança fiscal a todos os investidores imobiliários, abrindo assim oportunidades idênticas também para os pequenos investidores.

Frequentemente são-nos colocadas questões e dúvidas relacionadas com o tipo de sociedade a escolher, quando se opta por o veículo “empresa”.

Comecemos pela tipologia de sociedade por quotas. Esta tipologia é a mais frequente, pois está adequada à realidade atual (ao contrário de outras tipologias já caídas em desuso), para além de ser mais simples de operar comparativamente com as sociedades anónimas, de que vamos falar de seguida.

A sociedade por quotas tem um capital social mínimo de 1€. Este é de facto o mínimo legal, mas, se quer a minha opinião, eu diria que 500 euros é o “mínimo olímpico”. E porquê este valor? Porque corresponde sensivelmente aos custos de incorporação da sociedade. Ou seja, do meu ponto de vista, é adequado que a empresa tenha o capital inicial suficiente para, pelo menos, ser incorporada. Também lhe posso confidenciar que a maioria das sociedades por quotas nossas clientes são incorporadas com valores de capital social superiores a 500 euros. Obviamente que depende de cada situação, e sobretudo das necessidades de investimento iniciais, mas eu diria que, por norma, as sociedades por quotas que acompanhamos têm um capital social médio de 5.000 euros.

Por seu lado, como certamente já reparou, a denominação das sociedades por quotas termina em “Lda.”. Sabe o que significa?”Lda.” é na realidade uma abreviatura de “limitada”. Mas porquê “limitada”? Nas sociedades por quotas, a responsabilidade dos sócios está limitada ao montante das suas quotas, daí aquela expressão. Ou seja, os sócios estão obrigados a entrar para a sociedade com dinheiro ou bens que correspondam ao valor da sua quota. As dívidas da empresa serão pagas com o património desta, sendo que legalmente os sócios não estão obrigados a envolver o seu património pessoal no pagamento dessas dívidas, daí estarmos a falar de uma sociedade de responsabilidade limitada. Mas atenção: em situações de financiamentos bancários é frequente os sócios serem avalistas da própria empresa. Ora, assim sendo, a responsabilidade limitada de que falamos é “contornada”, pois caso a sociedade não consiga pagar as prestações ao banco, o sócio terá de o fazer, sob pena de ser alvo de cobrança judicial, ou seja, penhoras de contas bancárias ou bens.Quanto ao número de sócios, as sociedades por quotas têm uma particularidade curiosa: podem ser constituídas por apenas uma pessoa. Na verdade, temos a figura da “sociedade unipessoal por quotas”, que na prática mais não é do que uma empresa cujo capital social é detido a 100% por uma só pessoa. Já numa sociedade por quotas “normal”, chamemos-lhe assim, o mínimo de sócios é naturalmente de 2. Nestes casos, os sócios podem ter participações iguais ou diferentes. Por outras palavras, a percentagem de cada um no capital social pode ser igual ou distinta. Por exemplo, suponhamos uma sociedade com 4 sócios: podemos ter um cenário em que cada sócio tem 25% do capital e, portanto, todos têm o mesmo poder, digamos assim. Ou alternativamente é possível que esses 4 sócios tenham percentagens distintas: um dos sócios ter uma percentagem de 80%, um outro ter 10%, e os restante dois terem 5% cada. Obviamente que, nesta situação, os sócios têm um peso diferente nas tomadas de decisão. Como se costuma dizer, “quem tem a maioria, manda!”.

Ainda sobre as percentagens de cada sócio no capital social, pense numa sociedade por quotas como um bolo. Isso mesmo, um bolo! A particularidade deste bolo é que as fatias podem não ter todas o mesmo tamanho. No último exemplo que dei, existe claramente um sócio com uma fatia maior do que os restantes, tendo em conta que detém 80% do capital. Portanto, ao contrário das sociedades anónimas, que vamos ver seguidamente, este bolo das sociedades por quotas pode efetivamente ter fatias de tamanhos diferentes.

Neste âmbito, outro aspeto que importa abordar é a distinção entre sócio e gerente.

Com frequência ouvimos a expressão “sócio-gerente”. Mas será que saberemos o que significa? Ou o que distingue o sócio de um gerente?

Bem… vamos por partes. O sócio é o detentor de parte (ou totalidade) do capital da empresa. Se quisermos, e utilizando uma linguagem mais corrente, é o “dono”. O gerente é o representante legal da empresa. Isto é, cabe por exemplo ao gerente assinar contratos, movimentar as contas bancárias, tomar decisões de gestão no dia-a-dia, etc.

O sócio detém a empresa… o gerente gere-a! Então e um “sócio-gerente”, o que é?

Na maioria das pequenas sociedades por quotas, o sócio é simultaneamente o gerente da mesma, daí se utilizar com frequência a expressão “sócio-gerente” para essas situações.

Analisemos agora uma alternativa às Sociedades por Quotas… A tipologia de Sociedade Anónima, corresponde às denominações que vulgarmente vemos terminadas em S.A.

Este tipo de sociedades tem uma orgânica mais complexa. Por exemplo, exigem uma estrutura baseada em três órgãos estatutários: administração; assembleia-geral; e conselho fiscal. Recordo que, nas sociedades por quotas, apenas temos a gerência.

 

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 Um abraço e bons investimentos! Marco Libório

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