Cedi a minha posição num CPCV e obtive um ganho. Tenho de pagar IRS?

Marco Libório — Senior consultant e CEO da empresa UWU

Marco Libório é consultor na área financeira e fiscal há cerca de 18 anos. Fundou a UWU Solutions em 2003, onde exerce funções de CEO e Senior Consultant. Paralelamente, é docente e formador deste o ano 2000, tendo lecionado nomeadamente na ESB da Universidade Católica Portuguesa e no IPL – Instituto Politécnico de Leiria.  Acredita piamente que os “números” não têm de ser um tema “cinzento”. É possível explicar finanças e fiscalidade de uma forma que todos entendam, e até gostem! Já escreve conteúdos e artigos na sua área há algum tempo, mas só agora se prepara para publicar o seu primeiro livro “Como poupar em impostos no imobiliário – Porquê pagar mais, se pode pagar menos!”. O primeiro de muitos…

Costuma dizer-se que a consultoria fiscal é algo caro e apenas acessível aos investidores mais endinheirados. Pois bem, este livro vem contrariar essa lógica, disponibilizando dicas de poupança fiscal a todos os investidores imobiliários, abrindo assim oportunidades idênticas também para os pequenos investidores.

Desta feita quero partilhar consigo uma situação que, não sendo muito comum, pode acontecer-lhe e ser sujeita a IRS no âmbito das mais-valias: a cedência de posição contratual.

Na realidade, pode acontecer fazermos um contrato de promessa compra e venda de imóvel com sinal, estando na posição de comprador, e surgir, entretanto, uma oportunidade de cedermos a nossa posição contratual a outra pessoa ou entidade, por um valor superior ao montante entregue como sinal. Ora, esse ganho (diferença positiva entre o valor recebido da cedência de posição e o valor do sinal) está sujeito a IRS – Categoria G.

Vejamos o caso prático da Sara. 

Caso Prático – Obtive mais-valias na cedência da minha posição contratual!

No ano passado a Sara celebrou um contrato de promessa de aquisição de um imóvel. Entretanto, já este ano, a Sara encontrou um outro imóvel do qual gostou mais.

Para não quebrar o compromisso do contrato de promessa, e defraudar as expetativas do vendedor, a Sara encontrou uma outra pessoa a quem fez a cessão de posição contratual por um valor de 100.000 euros. Sabemos também que a Sara tinha entregado 75.000 euros a título de sinal, aquando da celebração do contrato de promessa. Será que a Sara irá pagar IRS sobre esta operação? Vejamos então:

Os 100.000 euros recebidos a título de cessão de posição no contrato de promessa, celebrado para aquisição de um imóvel, estão de facto sujeitos a tributação;

 À semelhança do que acontece para as mais-valias obtidas na venda de imóveis, também neste caso o IRS incidirá sobre 50% do montante do ganho obtido, isto é, temos:

• Ganho obtido: 100.000 – 75.000 = 25.000 euros;

• Valor sujeito a IRS: 25.000 x 50% = 12.500 euros.

Na prática, o ganho obtido neste tipo de situações tem o mesmo tratamento fiscal conferido a uma mais-valia imobiliária normal.

Por fim, devo salientar que esta operação de cedência de posição contratual está também sujeita a IMT, tendo o mesmo que ser liquidado num prazo de 30 dias. Espero ter ajudado a esclarecer as suas dúvidas a este respeito. 

Encontre todas as respostas aos seus problemas e disponha de todas as informações fundamentais para o desenvolvimento no seu negócio sempre ciente do panorama dos impostos existentes no meu livro “Como poupar em Impostos Imobiliários”, de que esta a espera? Venha conhecer aqui!

 Um abraço e bons investimentos! Marco Libório

 

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